Legislação
Medida Provisória 584, de 10/10/2012
Capítulo III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 21- Eventuais tributos federais recolhidos indevidamente com inobservância do disposto nesta Medida Provisória serão restituídos de acordo com as regras previstas na legislação específica brasileira.
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