Legislação

Medida Provisória 584, de 10/10/2012

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 3º

- Para gozar dos benefícios tributários referidos nesta Medida Provisória, o CIO, as empresas vinculadas ao CIO, o CAS, a WADA, os Comitês Olímpicos Nacionais, as federações desportivas internacionais, as empresas de mídia e transmissores credenciados, os patrocinadores dos Jogos, os prestadores de serviços do CIO e os prestadores de serviços do RIO 2016 devem se estabelecer no Brasil caso efetuem, ainda que somente para organização ou realização dos Jogos, uma das seguintes atividades:

I - comercialização, realizada no Brasil, de produtos e serviços; ou

II - contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício.

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá dispor sobre procedimentos diferenciados e simplificados para o estabelecimento no Brasil das pessoas jurídicas tratadas no caput.

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