Legislação

Medida Provisória 591, de 29/11/2012

Art.
Art. 1º

- A Medida Provisória 579, de 11/09/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Medida Provisória 579, de 11/09/2012, art. 15 (Concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, e sobre a modicidade tarifária)
[Art. 15 - [...]
[...]
§ 2º - Fica o poder concedente autorizado a pagar, na forma de regulamento, para as concessionárias que optarem pela prorrogação prevista nesta Medida Provisória, nas concessões de transmissão de energia elétrica alcançadas pelo § 5º do art. 17 da Lei 9.074/1995, o valor relativo aos ativos considerados não depreciados existentes em 31 de maio de 2000, registrados pela concessionária e reconhecidos pela ANEEL.
Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 17 (Serviço público. Concessão e permissão)
§ 3º - O valor de que trata o § 2º será quitados pelo poder concedente no prazo de trinta anos corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
§ 4º - A critério do poder concedente e para fins de licitação ou prorrogação, a Reserva Global de Reversão - RGR poderá ser utilizada para indenização, total ou parcial, das parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados.
§ 5º - As tarifas das concessões de geração de energia hidrelétrica e as receitas das concessões de transmissão de energia elétrica, prorrogadas ou licitadas nos termos desta Medida Provisória, levarão em consideração, dentre outros, os custos de operação e manutenção, encargos, tributos e, quando couber, pagamento pelo uso dos sistemas de transmissão e distribuição.
§ 6º - As informações necessárias para o cálculo da parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, das concessões prorrogadas nos termos desta Medida Provisória, que não forem apresentadas pelos concessionários, não serão consideradas na tarifa ou receita inicial, ou para fins de indenização.
§ 7º - As informações de que trata o § 6º, quando apresentadas, serão avaliadas e consideradas na tarifa do concessionário a partir da revisão periódica, não havendo recomposição tarifária quanto ao período em que não foram consideradas.
§ 8º - O regulamento do poder concedente disporá sobre os prazos para envio das informações de que tratam os § 6º e § 7º.] (NR)
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