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[Art. 3º - O Pronatec cumprirá suas finalidades e objetivos em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com a participação voluntária dos serviços nacionais de aprendizagem, de instituições privadas de ensino superior e de instituições de educação profissional e tecnológica, habilitadas nos termos desta Lei.
[...]] (NR)
[Art. 4º - [...]
[...]
§ 1º - A Bolsa-Formação Estudante será destinada aos beneficiários previstos no art. 2º para cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas concomitante, integrada ou subsequente, nos termos definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
[...]] (NR)
[Art. 6º - [...]
[...]
§ 3º - O montante dos recursos a ser repassado para as bolsas-formação de que trata o caput corresponderá ao número de vagas pactuadas por cada instituição de ensino ofertante que serão posteriormente confirmadas como matrículas em sistema eletrônico de informações da educação profissional mantido pelo Ministério da Educação, observada a necessidade de devolução de recursos em caso de vagas não ocupadas.
§ 4º - Os valores das bolsas-formação concedidas na forma prevista no caput correspondem ao custo total do curso por estudante, incluídas as mensalidades, encargos educacionais, e o eventual custeio de transporte e alimentação ao beneficiário, vedada cobrança direta aos estudantes de taxas de matrícula, custeio de material didático ou qualquer outro valor pela prestação do serviço.
[...]] (NR)
[Art. 6º-A - A execução do Pronatec poderá ser realizada por meio da concessão das bolsas-formação de que trata a alínea [a] do inciso IV do caput do art. 4º aos estudantes matriculados em instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio, nas formas e modalidades definidas em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, as instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio deverão:
I - aderir ao Pronatec com assinatura de termo de adesão por suas mantenedoras;
II - habilitar-se perante o Ministério da Educação; e
III - atender aos índices de qualidade acadêmica e outros requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 2º - A habilitação de que trata o inciso II do § 1º, no caso da instituição privada de ensino superior, estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - atuação em curso de graduação em áreas de conhecimento correlatas à do curso técnico a ser ofertado ou aos eixos tecnológicos previstos no catálogo de que trata o § 2º do art. 5º; e
II - excelência na oferta educativa comprovada por meio de índices satisfatórios de qualidade, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 3º - A habilitação de que trata o inciso II do § 1º, no caso da instituição privada de educação profissional técnica de nível médio, estará condicionada ao resultado da sua avaliação, de acordo com critérios e procedimentos fixados em ato do Ministro de Estado da Educação, observada a regulação pelos órgãos competentes do respectivo sistema de ensino.
§ 4º - Para a habilitação de que trata o inciso II do § 1º o Ministério da Educação definirá eixos e cursos prioritários, especialmente nas áreas relacionadas aos processos de inovação tecnológica e à elevação de produtividade e competitividade da economia do País.] (NR)
[Art. 6º-B - O valor da bolsa formação concedida na forma do art. 6º-A será definido pelo Poder Executivo e seu pagamento será realizado, por matrícula efetivada, diretamente às mantenedoras das instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio, mediante autorização do estudante e comprovação de sua matrícula e frequência em sistema eletrônico de informações da educação profissional mantido pelo Ministério da Educação.
§ 1º - O Ministério da Educação deverá avaliar a eficiência, eficácia e efetividade da aplicação de recursos voltados à concessão das bolsas-formação na forma prevista no caput do art. 6º-A.
§ 2º - As mantenedoras das instituições privadas de ensino superior e das instituições privadas de educação profissional técnica de nível médio deverão disponibilizar as informações sobre os beneficiários da Bolsa-Formação concedidas para fins da avaliação de que trata § 1º, nos termos da legislação vigente, observado o direito à intimidade e vida privada do cidadão.] (NR)
[Art. 6º-C - A denúncia do termo de adesão de que trata o inciso I do § 1º do art.6º-A não implicará ônus para o Poder Público nem prejuízo para o estudante beneficiário da Bolsa-Formação Estudante, que gozará do benefício concedido até a conclusão do curso.
Parágrafo único - O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão ao Pronatec sujeita as instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio às seguintes penalidades:
I - impossibilidade de nova adesão por até três anos, sem prejuízo para os estudantes já beneficiados; e
II - ressarcimento à União do valor corrigido das Bolsas-Formação Estudante concedidas indevidamente, retroativamente à data da infração, sem prejuízo do previsto no inciso I.] (NR)
[Art. 6º-D - As normas gerais de execução do Pronatec por meio da concessão das bolsas-formação de que trata a alínea [a] do inciso IV do caput do art. 4º aos estudantes matriculados em instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio serão disciplinadas em ato do Ministro de Estado da Educação, que deverá prever:
I - normas relativas ao atendimento ao aluno;
II - obrigações dos estudantes e das instituições;
III - regras para seleção de estudantes, inclusive mediante a fixação de critérios de renda, e de adesão das instituições mantenedoras;
IV - forma e condições para a concessão das bolsas, comprovação da oferta pelas instituições e participação dos estudantes nos cursos.
V - normas de transferência de curso ou instituição, suspensão temporária ou permanente da matrícula do estudante;
VI - exigências de qualidade acadêmica das instituições de ensino, observado o disposto no inciso III do § 1º do caput do art. 6º-A;
VII - mecanismo de monitoramento e acompanhamento das bolsas concedidas pelas instituições, do atendimento dos beneficiários em relação ao seu desempenho acadêmico e outros requisitos; e
VIII - normas de transparência, publicidade e divulgação relativas à concessão das Bolsas-Formação Estudante.] (NR)
[Art. 18 - Compete ao Ministério da Educação a habilitação de instituições para o desenvolvimento de atividades de educação profissional realizadas com recursos federais, nos termos do regulamento.] (NR)
[Art. 20 - Os serviços nacionais de aprendizagem integram o sistema federal de ensino na condição de mantenedores, podendo criar instituições de educação profissional técnica de nível médio, de formação inicial e continuada e de educação superior, observada a competência de regulação, supervisão e avaliação da União.
De acordo com a retificação do D.O. de 10/12/2012 (Art. 1º. Nova redação ao art. 20).
Redação anterior: [Art. 20 - Os serviços nacionais de aprendizagem integram o sistema federal de ensino na condição de mantenedores, podendo ofertar cursos de educação profissional técnica de nível médio, de formação inicial e continuada e de educação superior, observada a competência de regulação, supervisão e avaliação da União.]
§ 1º - As instituições de educação profissional técnica de nível médio e de formação inicial e continuada dos serviços nacionais de aprendizagem terão autonomia para criação de cursos e programas de educação profissional e tecnológica, com autorização do órgão colegiado superior do respectivo departamento regional da entidade.
§ 2º - A criação de instituições de educação superior pelos serviços nacionais de aprendizagem será condicionada à aprovação do Ministério da Educação, por meio de processo de credenciamento.
§ 3º - As instituições de educação superior dos serviços nacionais de aprendizagem terão autonomia para:
I - criação de cursos superiores de tecnologia, na modalidade presencial;
II - alteração do número de vagas ofertadas nos cursos superiores de tecnologia;
III - criação de unidades vinculadas, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação; e
IV - registro de diplomas.
§ 4º - O exercício das prerrogativas previstas no § 3º dependerá de autorização do órgão colegiado superior do respectivo departamento regional da entidade.] (NR)
[Art. 20-A - Os serviços nacionais sociais terão autonomia para criar unidades de ensino para a oferta de ensino médio e educação de jovens e adultos, desde que em articulação direta com os serviços nacionais de aprendizagem, observada a competência de supervisão e avaliação dos Estados.] (NR)
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