Legislação

Medida Provisória 595, de 06/12/2012

Art. 11

Capítulo II - DA EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS (Ir para)

Seção II - DA AUTORIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS (Ir para)

Art. 11

- A celebração do contrato de concessão ou arrendamento e a expedição de autorização serão precedidas de:

I - consulta à autoridade aduaneira;

II - consulta ao respectivo Poder Público municipal; e

III - emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento.

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