Legislação
Medida Provisória 595, de 06/12/2012
Capítulo II - DA EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS (Ir para)
Seção II - DA AUTORIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS (Ir para)
Art. 11- A celebração do contrato de concessão ou arrendamento e a expedição de autorização serão precedidas de:
I - consulta à autoridade aduaneira;
II - consulta ao respectivo Poder Público municipal; e
III - emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento.
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