Legislação
Medida Provisória 595, de 06/12/2012
Capítulo III - DO PODER CONCEDENTE (Ir para)
Art. 12- Ao poder concedente compete:
I - elaborar o planejamento setorial em conformidade com as políticas e diretrizes de logística integrada;
II - definir as diretrizes para a realização dos procedimentos licitatórios e dos processos seletivos de que trata esta Medida Provisória, inclusive para os respectivos editais e instrumentos convocatórios;
III - celebrar os contratos de concessão e arrendamento e expedir as autorizações de instalação portuária, devendo a ANTAQ fiscalizá-los em conformidade com o disposto na Lei 10.233, de 5/06/2001; e
Lei 10.233, de 05/06/2001 (Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes)IV - estabelecer as normas, os critérios e os procedimentos para a pré-qualificação dos operadores portuários.
Parágrafo único - Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, o poder concedente poderá celebrar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive com repasse de recursos.
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