Legislação

Medida Provisória 595, de 06/12/2012

Art. 21

Capítulo V - DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA (Ir para)

Art. 21

- A pré-qualificação do operador portuário será efetuada junto à administração do porto, conforme normas estabelecidas pelo poder concedente.

§ 1º - As normas de pré-qualificação devem obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 2º - A administração do porto terá prazo de trinta dias, contado do pedido do interessado, para decidir sobre a pré-qualificação.

§ 3º - Em caso de indeferimento do pedido mencionado no § 2º, caberá recurso, no prazo de quinze dias, dirigido à Secretaria de Portos da Presidência da República, que deverá apreciá-lo no prazo de trinta dias, nos termos do regulamento.

§ 4º - Considera-se pré-qualificada como operador portuário a administração do porto.

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