Legislação

Medida Provisória 595, de 06/12/2012

Art. 30

Capítulo VI - DO TRABALHO PORTUÁRIO (Ir para)

Art. 30

- O exercício das atribuições previstas nos arts. 28 e 29 pelo órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso não implica vínculo empregatício com trabalhador portuário avulso.

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