Legislação
Medida Provisória 595, de 06/12/2012
Capítulo VI - DO TRABALHO PORTUÁRIO (Ir para)
Art. 30- O exercício das atribuições previstas nos arts. 28 e 29 pelo órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso não implica vínculo empregatício com trabalhador portuário avulso.
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