Legislação

Medida Provisória 595, de 06/12/2012

Art. 33

Capítulo VI - DO TRABALHO PORTUÁRIO (Ir para)

Art. 33

- Deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão de obra, comissão paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 28, 29 e 31.

§ 1º - Em caso de impasse, as partes devem recorrer à arbitragem de ofertas finais.

§ 2º - Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência de qualquer das partes.

§ 3º - Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes e o laudo arbitral proferido para solução da pendência constitui título executivo extrajudicial.

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