Legislação

Medida Provisória 595, de 06/12/2012

Art. 38

Capítulo VI - DO TRABALHO PORTUÁRIO (Ir para)

Art. 38

- A seleção e o registro do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo órgão de gestão de mão de obra avulsa, de acordo com as normas estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

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