Legislação

Medida Provisória 595, de 06/12/2012

Art. 39

Capítulo VI - DO TRABALHO PORTUÁRIO (Ir para)

Art. 39

- A remuneração, a definição das funções, a composição dos ternos e as demais condições do trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários.

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