Legislação

Medida Provisória 595, de 06/12/2012

Art. 40

Capítulo VI - DO TRABALHO PORTUÁRIO (Ir para)

Art. 40

- É facultado aos titulares de instalações portuárias sujeitas a regime de autorização a contratação de trabalhadores a prazo indeterminado, observado o disposto no contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho das respectivas categorias econômicas preponderantes.

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