Legislação
Medida Provisória 595, de 06/12/2012
Capítulo VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 43- Apurada, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se cumulativamente as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.
§ 1º - Serão reunidos em um único processo os diversos autos ou representações de infração continuada, para aplicação da pena.
§ 2º - Serão consideradas continuadas as infrações quando se tratar de repetição de falta ainda não apurada ou objeto do processo, de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento, por meio de intimação.
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