Legislação

Medida Provisória 595, de 06/12/2012

Art. 44

Capítulo VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Art. 44

- Na falta de pagamento de multa no prazo de trinta dias, contado da ciência pelo infrator da decisão final que impuser a penalidade, será realizado processo de execução.

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