Legislação
Medida Provisória 595, de 06/12/2012
Capítulo VIII - DO PROGRAMA NACIONAL DE DRAGAGEM PORTUÁRIA E HIDROVIÁRIA II (Ir para)
Art. 46- Fica instituído o Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II, a ser implantado pela Secretaria de Portos da Presidência da República e pelo Ministério dos Transportes, nas respectivas áreas de atuação.
§ 1º - O Programa de que trata o caput abrange, dentre outras atividades:
I - as obras e serviços de engenharia de dragagem para manutenção ou ampliação de áreas portuárias e de hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio, e berços de atracação, compreendendo a remoção do material submerso e a escavação ou derrocamento do leito;
II - o serviço de sinalização e balizamento, incluindo a aquisição, instalação, reposição, manutenção e modernização de sinais náuticos e equipamentos necessários às hidrovias e ao acesso aos portos e terminais portuários;
III - o monitoramento ambiental; e
IV - o gerenciamento da execução dos serviços e obras.
§ 2º - Para fins do Programa de que trata o caput, consideram-se:
I - dragagem - obra ou serviço de engenharia que consiste na limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo de rios, lagos, mares, baías e canais;
II - draga - equipamento especializado acoplado à embarcação ou à plataforma fixa, móvel ou flutuante, utilizado para execução de obras ou serviços de dragagem;
III - material dragado - material retirado ou deslocado do leito dos corpos d’água decorrente da atividade de dragagem e transferido para local de despejo autorizado pelo órgão competente;
IV - empresa de dragagem - pessoa jurídica que tenha por objeto a realização de obra ou serviço de dragagem com a utilização ou não de embarcação; e
V - sinalização e balizamento - sinais náuticos para o auxílio à navegação e transmissão de informações ao navegante, de forma a possibilitar posicionamento seguro de acesso e tráfego.
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