Legislação

Medida Provisória 609, de 08/03/2013

Art.

(Convertida na Lei 12.839, de 10/07/2013). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.
  • De acordo com a retificação do D.O de 13/03/2013.
Lei 12.839, de 10/07/2013 (Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica; altera as Lei 10.925, de 23/07/2004, 10.147, de 21/12/2000, 10.865, de 30/04/2004, 12.058, de 13/10/2009, 12.350, de 20/12/2010, 12.599, de 23/03/2012, 10.485, de 3/07/2002, 10.438, de 26/04/2002, 10.848, de 15/03/2004, 12.783, de 11/01/2013, de 7/07/1995, e 9.427, de 26/12/1996; revoga dispositivo da Lei 12.767, de 27/12/2012)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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