Legislação
Medida Provisória 614, de 14/05/2013
Art. 1º
Art. 1º
- A Lei 12.772, de 28/12/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 1º (Estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal [Art. 1º - [...]
[...]
§ 1º - A Carreira de Magistério Superior é estruturada em classes A, B, C, D e E, e respectivos níveis de vencimento, na forma do Anexo I.
§ 2º - As classes da Carreira de Magistério Superior receberão as seguintes denominações de acordo com a titulação do ocupante do cargo:
I - Classe A, com as denominações de:
a) Professor Adjunto A, se portador do título de doutor;
b) Professor Assistente A, se portador do título de mestre ou;
c) Professor Auxiliar, se graduado ou portador de título de especialista.
II - Classe B, com a denominação de Professor Assistente;
III - Classe C, com a denominação de Professor Adjunto;
IV - Classe D, com a denominação de Professor Associado; e
V - Classe E, com a denominação de Professor Titular.
§ 3º - A Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico é composta das seguintes classes, observado o Anexo I:
I - D I;
II - D II;
III - D III;
IV - D IV; e
V - Titular.
§ 4º - Os Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal são estruturados em uma única classe e nível de vencimento.
§ 5º - O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal é o instituído pela Lei 8.112, de 11/12/1990, observadas as disposições desta Lei.
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico) § 6º - Os cargos efetivos das Carreiras e Cargos Isolados de que trata o caput integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação e ao Ministério da Defesa que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, pesquisa e extensão, ressalvados os cargos de que trata o § 11 do art. 108-A da Lei 11.784/2008, que integram o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.] (NR)
Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 108-A ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação) [Art. 4º - [...]
Parágrafo único - Os cargos vagos da carreira de que trata o caput passam a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal e o ingresso nos cargos deverá ocorrer na forma e condições disposta nesta Lei.] (NR)
[Art. 8º - O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.
§ 1º - O concurso público de que trata o caput tem como requisito de ingresso o título de doutor na área exigida no concurso.
[...]
§ 3º - A IFE poderá dispensar, no edital do concurso, a exigência de título de doutor, substituindo-a pelo título de mestre, de especialista ou por diploma de graduação, quando se tratar de provimento para área de conhecimento ou em localidade com grave carência de detentores da titulação acadêmica de doutor, conforme decisão fundamentada de seu Conselho Superior.] (NR)
[Art. 9º - [...]
[...]
II - dez anos de experiência ou de obtenção do título de doutor, ambos na área de conhecimento exigida no concurso, conforme disciplinado pelo Conselho Superior de cada IFE;
[...]
§ 3º - O concurso para o cargo isolado de Titular-Livre será realizado por comissão especial composta, no mínimo, por setenta e cinco por cento de profissionais externos à IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação.] (NR)
[Art. 11 - [...]
[...]
II - dez anos de experiência ou de obtenção do título de doutor, ambos na área de conhecimento exigida no concurso, conforme disciplinado pelo Conselho Superior de cada IFE;
[...]
§ 3º - O concurso para o cargo isolado de Titular-Livre será realizado por comissão especial composta, no mínimo, por setenta e cinco por cento de profissionais externos à IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação.] (NR)
[Art. 12 - [...]
[...]
§ 3º - [...]
I - para a Classe B, com denominação de Professor Assistente: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
II - para a Classe C, com denominação de Professor Adjunto: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
III - para a Classe D, com denominação de Professor Associado:
[...]
IV - para a Classe E, com denominação de Professor Titular:
[...]
§ 5º - O processo de avaliação para acesso à Classe E, com denominação de Titular, será realizado por comissão especial composta por, no mínimo, setenta e cinco por cento de profissionais externos à IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação.
[...]] (NR)
[Art. 13 - Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção:
I - para o nível inicial da Classe B, com denominação de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de Mestre; e
II - para o nível inicial da Classe C, com denominação de Professor Adjunto, pela apresentação de titulação de Doutor.
[...]] (NR)
[Art. 15 - Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção:
[...]] (NR)
[Art. 21 - [...]
[...]
III - bolsas de ensino, pesquisa, extensão ou de estímulo à inovação pagas por agências oficiais de fomento ou organismos internacionais amparadas por ato, tratado ou convenção internacional;
[...]
VIII - retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente, que, no total, não exceda a trinta horas anuais;
[...]
X - Função Comissionada de Coordenação de Curso - FCC, de que trata o art. 7º da Lei 12.677, de 25/06/2012;
Lei 12.677, de 25/06/2012, art. 7º (Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Servidor público. Cargos) XI - retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de pesquisa e extensão, na forma da Lei 8.958, de 20/12/1994; e
Lei 8.958, de 20/12/1994 (Ensino. Relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio) XII - retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, que, no total, não exceda a cento e vinte horas anuais.
§ 1º - A participação nas atividades descritas nos incisos III, VIII e XII do caput, deverão ser autorizadas pela IFE, de acordo com o interesse institucional e as diretrizes aprovadas por seu Conselho Superior.
[...]] (NR)
[Art. 30 - [...]
I - participar de programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição;
[...]] (NR)
[Art. 35 - [...]
I - ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo dezessete anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe D, com denominação de Professor Associado, nível 2;
II - ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo dezenove anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe D, com denominação de Professor Associado, nível 3; e
III - ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo vinte e um anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe D, com denominação de Professor Associado, nível 4.
[...]] (NR)
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