Legislação

Medida Provisória 627, de 11/11/2013

Art. 19

Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (Ir para)

  • Incorporação, Fusão ou Cisão - Mais-Valia
Art. 19

- Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, o saldo existente na contabilidade, na data do evento, referente à mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-lei 1.598/1977, decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes, poderá ser considerado como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 19. Vigência e efeitos).
Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 20 (Altera a legislação do imposto sobre a renda).

§ 1º - Se o bem ou direito que deu causa ao valor de que trata o caput não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta poderá, para efeitos de apuração do lucro real, deduzir a referida importância em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de cinco anos contados da data do evento.

§ 2º - A dedutibilidade da despesa de depreciação, amortização ou exaustão está condicionada ao cumprimento da condição estabelecida no inciso III do caput do art. 13 da Lei 9.249/1995.

Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 13 (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)

§ 3º - O contribuinte não poderá utilizar o disposto neste artigo, quando:

I - o laudo a que se refere o § 3º do art. 20 do Decreto-lei 1.598/1977, não for elaborado, e tempestivamente protocolado ou registrado; ou

Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 20 (Altera a legislação do imposto sobre a renda).

II - os valores que compõem o saldo da mais-valia não puderem ser identificados em decorrência da não observância do disposto no § 3º do art. 35 ou no § 1º do art. 37.

§ 4º - O laudo de que trata o inciso I do § 3º será desconsiderado na hipótese em que os dados nele constantes estiverem incorretos ou não mereçam fé.

§ 5º - A vedação prevista no inciso I do § 3º não se aplica para participações societárias adquiridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou até 31 de dezembro de 2014 para os não optantes.

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