Legislação

Medida Provisória 627, de 11/11/2013

Art. 20

Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (Ir para)

  • Incorporação, Fusão ou Cisão – Menos-Valia
Art. 20

- Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, o saldo existente na contabilidade, na data do evento, referente à menos-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-lei 1.598/1977, deverá ser considerado como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 20. Vigência e efeitos).
Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 20 (Altera a legislação do imposto sobre a renda).

§ 1º - Se o bem ou direito que deu causa ao valor de que trata o caput não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta poderá, para efeitos de apuração do lucro real, diferir o reconhecimento da referida importância, oferecendo à tributação quotas fixas mensais no prazo máximo de cinco anos contados da data do evento.

§ 2º - A dedutibilidade da despesa de depreciação, amortização ou exaustão está condicionada ao cumprimento da condição estabelecida no inciso III do caput do art. 13 da Lei 9.249/1995.

Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 13 (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)

§ 3º - O valor de que trata o caput será considerado como integrante do custo dos bens ou direitos que forem realizados em menor prazo depois da data do evento, quando:

I - o laudo a que se refere o § 3º do art. 20 do Decreto-lei 1.598/1977, não for elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado; ou

Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 20 (Altera a legislação do imposto sobre a renda).

II - os valores que compõem o saldo da menos-valia não puderem ser identificados em decorrência da não observância do disposto no § 3º do art. 35 ou no § 1º do art. 37.

§ 4º - O laudo de que trata o inciso I do § 3º será desconsiderado na hipótese em que os dados nele constantes estiverem incorretos ou não mereçam fé.

§ 5º - A vedação prevista no inciso I do § 3º não se aplica para participações societárias adquiridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou até 31 de dezembro de 2014 para os não optantes.

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