Legislação
Medida Provisória 627, de 11/11/2013
Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (Ir para)
Art. 24- Para fins do disposto nos arts. 19 e 21, consideram-se partes dependentes quando:
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 24. Vigência e efeitos).I - o adquirente e o alienante são controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes;
II - existir relação de controle entre o adquirente e o alienante;
III - o alienante seja sócio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa jurídica adquirente;
IV - o alienante seja parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro das pessoas relacionadas no inciso III; ou
V - em decorrência de outras relações não descritas nos incisos I a IV, que permitam inferir dependência entre as pessoas jurídicas envolvidas, ainda que de forma indireta.
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