Legislação
Medida Provisória 627, de 11/11/2013
Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (Ir para)
- Ganho por Compra Vantajosa
- O ganho decorrente do excesso do valor líquido dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos, mensurados pelos respectivos valores justos, em relação à contraprestação transferida, será computado na determinação do lucro real no período de apuração relativo à data do evento e posteriores, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do período de apuração.
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 26. Vigência e efeitos).Parágrafo único - Quando o ganho proveniente de compra vantajosa se referir ao valor de que trata o inciso II do § 5º do art. 20 do Decreto-lei 1.598/1977, deverá ser observado, conforme o caso, o disposto no § 6º do art. 20 do mesmo Decreto-lei, ou o disposto no art. 21 desta Medida Provisória.
Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 20 (Altera a legislação do imposto sobre a renda).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;