Legislação

Medida Provisória 627, de 11/11/2013

Art. 36

Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (Ir para)

  • Aquisição de Participação Societária em Estágios - Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 36

- Na hipótese tratada no art. 35, caso ocorra incorporação, fusão ou cisão:

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 36. Vigência e efeitos).

I - deve ocorrer a baixa dos valores controlados no livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º do Decreto-lei 1.598/1977, a que se refere o § 1º do art. 35, sem qualquer efeito na apuração do lucro real;

Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 8º (Altera a legislação do imposto sobre a renda).

II - não deve ser computada na apuração do lucro real a variação da mais-valia ou menos-valia de que trata o inciso II do § 3º do art. 35, que venha a ser:

a) considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa; ou

b) baixada, na hipótese de o ativo ou o passivo que lhe deu causa não integrar o patrimônio da sucessora; e

III - não poderá ser excluída na apuração do lucro real a variação do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que trata o inciso II do § 3º do art. 35.

Parágrafo único - Excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, aplica-se ao saldo existente na contabilidade, na data do evento, referente a mais ou menos valia e ao ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20 do Decreto-lei 1.598/1977, o disposto nos arts. 19 a 21.

Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 20 (Altera a legislação do imposto sobre a renda).
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