Legislação
Medida Provisória 627, de 11/11/2013
Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (Ir para)
Art. 40- Poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real, os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica referidos no inciso I do caput e no § 2º do art. 17 da Lei 11.196/2005, quando registrados no ativo não circulante intangível, no período de apuração em que forem incorridos e observado o disposto nos arts. 22 a 24 da referida Lei.
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 40. Vigência e efeitos).Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 17 (Tributário. Exportação. Regime Especial de Tributação)
Parágrafo único - O contribuinte que utilizar o benefício referido no caput deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor da realização do ativo intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa.
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