Legislação
Medida Provisória 627, de 11/11/2013
Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (Ir para)
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
- Aplicam-se à apuração da base de cálculo da CSLL as disposições contidas nos arts. 2º a 7º e 9 a 40, 42 a 47.
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 48. Vigência e efeitos).§ 1º - Aplicam-se à CSLL as disposições contidas no art. 8º do Decreto-lei 1.598/1977, devendo ser informados no Livro de Apuração do Lucro Real:
Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 8º (Altera a legislação do imposto sobre a renda).I - os lançamentos de ajustes do lucro líquido do período, relativos a adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária;
II - a demonstração da base de cálculo e o valor da CSLL devida com a discriminação das deduções, quando aplicáveis; e
III - os registros de controle de base de cálculo negativa da CSLL a compensar em períodos subseqüentes, e demais valores que devam influenciar a determinação da base de cálculo da CSLL de período futuro e não constem de escrituração comercial.
§ 2º - Aplicam-se à CSLL as disposições contidas no inciso II do caput do art. 8º-A do Decreto-lei 1.598/1977, exceto nos casos de registros idênticos para fins de ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL que deverão ser considerados uma única vez.
Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 8º-A (Altera a legislação do imposto sobre a renda).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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