Legislação

Medida Provisória 627, de 11/11/2013

Art. 48

Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (Ir para)

  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
Art. 48

- Aplicam-se à apuração da base de cálculo da CSLL as disposições contidas nos arts. 2º a 7º e 9 a 40, 42 a 47.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 48. Vigência e efeitos).

§ 1º - Aplicam-se à CSLL as disposições contidas no art. 8º do Decreto-lei 1.598/1977, devendo ser informados no Livro de Apuração do Lucro Real:

Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 8º (Altera a legislação do imposto sobre a renda).

I - os lançamentos de ajustes do lucro líquido do período, relativos a adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária;

II - a demonstração da base de cálculo e o valor da CSLL devida com a discriminação das deduções, quando aplicáveis; e

III - os registros de controle de base de cálculo negativa da CSLL a compensar em períodos subseqüentes, e demais valores que devam influenciar a determinação da base de cálculo da CSLL de período futuro e não constem de escrituração comercial.

§ 2º - Aplicam-se à CSLL as disposições contidas no inciso II do caput do art. 8º-A do Decreto-lei 1.598/1977, exceto nos casos de registros idênticos para fins de ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL que deverão ser considerados uma única vez.

Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 8º-A (Altera a legislação do imposto sobre a renda).
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