Legislação

Medida Provisória 627, de 11/11/2013

Art. 60

Capítulo IV - DA ADOÇÃO INICIAL (Ir para)

Art. 60

- Para as operações ocorridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou até 31 de dezembro de 2014 para os não optantes, permanece a neutralidade tributária estabelecida nos arts. 15 e 16 da Lei 11.941, de 27/05/2009, e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir de janeiro de 2014, para os optantes conforme art. 71, ou a partir de janeiro de 2015 para os não optantes, aos respectivos ajustes nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, observado o disposto nos arts. 62 e 63.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 60. Vigência e efeitos).
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 15 (Regime Tributário de Transição - RTT)

Parágrafo único - As participações societárias de caráter permanente serão avaliadas de acordo com a Lei 6.404/1976.

Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A)
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