Legislação

Medida Provisória 627, de 11/11/2013

Art. 63

Capítulo IV - DA ADOÇÃO INICIAL (Ir para)

Art. 63

- Para fins do disposto no art. 60, a diferença negativa, verificada em 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou em 31 de dezembro de 2014 para os não optantes, entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposições da Lei 6.404/1976, e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007, não poderá ser excluída na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo para ser excluída à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 63. Vigência e efeitos).
Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A)

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se à diferença positiva no valor do passivo e não pode ser excluída na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser excluída à medida da baixa ou liquidação.

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