Legislação

Medida Provisória 627, de 11/11/2013

Art. 65

Capítulo IV - DA ADOÇÃO INICIAL (Ir para)

Art. 65

- No caso de contrato de concessão de serviços públicos, o contribuinte deverá:

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 65. Vigência e efeitos).

I - calcular o resultado tributável acumulado até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou até 31 de dezembro de 2014 para os não optantes, considerados os métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007;

II - calcular o resultado tributável acumulado até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou até 31 de dezembro de 2014 para os não optantes, consideradas as disposições desta Medida Provisória e da Lei 6.404/1976;

Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A)

III - calcular a diferença entre os valores referidos nos incisos I e II do caput; e

IV - adicionar, se negativa, ou excluir, se positiva, a diferença referida no inciso III do caput, na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, em quotas fixas mensais e durante o prazo restante de vigência do contrato.

§ 1º - A partir de 01/01/2014, para os optantes conforme art. 71, ou a partir de 01/01/2015 para os não optantes, o resultado tributável de todos os contratos de concessão de serviços públicos será determinado consideradas as disposições desta Medida Provisória e da Lei 6.404/1976.

Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A)

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao valor a pagar da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.

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