Legislação

Medida Provisória 627, de 11/11/2013

Art.

Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (Ir para)

Art. 8º

- A Lei 9.249, de 26/12/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 8º. Vigência e efeitos).
Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 9º (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)
[Art. 9º - [...]
[...]
§ 8º - Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:
I - capital social;
II - reservas de capital;
III - reservas de lucros;
IV - ações em tesouraria; e
V - prejuízos acumulados.
[...]
§ 11 - O disposto neste artigo aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.] (NR)
[Art. 13 - [...]
[...]
VIII - de despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encargo.
[...]] (NR)
[Art. 15 - A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-lei 1.598/1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei 8.981/1995.
Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 30, e ss. (Legislação tributária. Alteração)
Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 12 (Altera a legislação do imposto sobre a renda).
§ 1º - [...]
[...]
III - [...]
[...]
e) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público.
[...]] (NR)
[Base de cálculo da CSLL - Estimativa e Presumido
Art. 20 - A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei 9.430/1996, corresponderá a doze por cento sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-lei 1.598/1977, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º do art. 15, cujo percentual corresponderá a trinta e dois por cento.
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 2º (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração)
Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 12 (Altera a legislação do imposto sobre a renda).
[...]] (NR)
[Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 21 - A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, observada a legislação comercial.
[...]] (NR)
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