Legislação

Medida Provisória 656, de 07/10/2014

Art.
Art. 6º

- A Lei 12.024, de 27/08/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.024, de 27/08/2009, art. 2º ((Origem da Medida Provisória 460, de 30/03/2009). Tributário. Dá nova redação aos arts. 4º, 5º e 8º da Lei 10.931, de 02/08/2004, que tratam de patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias; dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de moradias firmados dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, atribui à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL as atribuições de apurar, constituir, fiscalizar e arrecadar a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública; altera as Leis 11.196, de 21/11/2005, 11.652, de 07/04/2008, 10.833, de 29/12/2003, 9.826, de 23/08/99, 6.099, de 12/09/74, 11.079, de 30/12/2004, 8.668, de 25/06/93, 8.745, de 09/12/93, 10.865, de 30/04/2004, 8.989, de 24/02/95, e 11.941, de 27/05/2009)
[Art. 2º - Até 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei 11.977, de 7/07/2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção.
[...]] (NR)
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