Legislação
Medida Provisória 727, de 12/05/2016
Capítulo IV - DA ESTRUTURAÇÃO DE PROJETOS (Ir para)
Art. 15- Independe de Lei autorizativa, geral ou específica, para a licitação e celebração de parcerias dos empreendimentos públicos do PPI, ressalvada previsão expressa em sentido contrário contida em Lei da entidade titular editada posteriormente à presente lei, e sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 10 da Lei 11.079/2004.
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