Legislação
Medida Provisória 727, de 12/05/2016
Capítulo I - DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS (Ir para)
Art. 3º- Na implementação do PPI serão observados os seguintes princípios:
I - estabilidade das políticas públicas de infraestrutura;
II - legalidade, qualidade, eficiência e transparência da atuação estatal; e
III - máxima segurança jurídica aos agentes públicos, às entidades estatais e aos particulares envolvidos.
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