Legislação

Medida Provisória 727, de 12/05/2016

Art.

Capítulo I - DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS (Ir para)

Art. 3º

- Na implementação do PPI serão observados os seguintes princípios:

I - estabilidade das políticas públicas de infraestrutura;

II - legalidade, qualidade, eficiência e transparência da atuação estatal; e

III - máxima segurança jurídica aos agentes públicos, às entidades estatais e aos particulares envolvidos.

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