Legislação
Medida Provisória 727, de 12/05/2016
Capítulo I - DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS (Ir para)
Art. 4º- O PPI será regulamentado por meio de decretos que, nos termos e limites das leis setoriais e da legislação geral aplicável, definirão:
I - as políticas federais de longo prazo para o investimento por meio de parcerias em empreendimentos públicos federais de infraestrutura e para a desestatização;
II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria e as diretrizes estratégicas para sua estruturação, licitação e contratação;
III - as políticas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
IV - as demais medidas de desestatização a serem implementadas; e
V - a agenda das ações.
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