Legislação
Medida Provisória 727, de 12/05/2016
Capítulo I - DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS (Ir para)
Art. 5º- Os empreendimentos do PPI serão tratados como prioridade nacional por todos os agentes públicos de execução ou de controle, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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