Legislação
Medida Provisória 729, de 31/05/2016
Art. 1º
Art. 1º
- A Lei 12.722, de 3/10/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.722, de 03/10/2012, art. 4º (apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil) [Art. 4º - São obrigatórias as transferências de recursos da União aos Municípios e ao Distrito Federal, desde que cumpridos os critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Lei, com a finalidade de prestar apoio financeiro suplementar à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil para o atendimento em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica e que:
I - sejam de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, na forma estabelecida pela Lei 10.836, de 9/01/2004; e
Lei 10.836, de 09/01/2004 (Ensino. Bolsa Família) II - sejam beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada - BPC, na forma estabelecida pela Lei 8.742, de 7/12/1993, desde que não se enquadrem na hipótese do inciso I.
Lei 8.742, de 07/12/1993 (Assistência Social) § 1º - A transferência de recursos de que trata o caput será realizada com base na quantidade de matrículas de crianças de zero a quarenta e oito meses, cadastradas pelos Municípios e pelo Distrito Federal no Censo Escolar da Educação Básica, desde que tenham sido atendidos de forma não cumulativa os requisitos dos incisos I e II do caput.
[...]
§ 3º - O valor referente à transferência de recursos de que trata o caput será definido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário.
[...]
§ 5º - Na hipótese de o Distrito Federal ou de o Município ter, no momento do repasse do apoio financeiro suplementar de que trata o caput, saldo em conta de recursos repassados anteriormente, esse montante, a ser verificado no último dia do mês anterior ao do repasse, será subtraído do valor a ser repassado como apoio financeiro suplementar do exercício corrente.
§ 6º - Serão desconsiderados do desconto previsto no § 5º os recursos referentes ao apoio financeiro suplementar de que trata o caput transferidos nos últimos doze meses.
Art. 4º-A - Farão jus ao apoio financeiro suplementar o Distrito Federal e os Municípios que:
I - tenham ampliado o número de matrículas em creches das crianças de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º; ou
II - tenham ampliado a cobertura de crianças beneficiárias do BPC e de crianças de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família em creches, calculada como o total de matrículas de crianças de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º sobre o número de crianças de zero a quarenta e oito meses cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família e o número de crianças beneficiárias do BPC, de maneira não cumulativa.
Parágrafo único - A ampliação do número de matrículas ou da cobertura a que se referem os incisos I e II do caput será aferida a partir da comparação do número de matrículas e da cobertura das edições do Censo Escolar da Educação Básica dos dois anos anteriores ao do exercício em que ocorrerá a transferência do apoio financeiro suplementar de que trata o caput, na forma a ser disciplinada em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário.
Art. 4º-B - O apoio financeiro suplementar de que trata o art. 4º terá por base o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para a educação infantil, nos termos da Lei 11.494, de 20/06/2007, e corresponderá a:
Lei 11.494, de 20/06/2007 (Administrativo. Ensino. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do ADCT da CF/88; altera a Lei 10.195, de 14/02/2001; revoga dispositivos das Leis 9.424, de 24/12/96, 10.880, de 09/06/2004, e 10.845, de 05/03/2004) I - até vinte e cinco por cento desse valor por matrícula de criança de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º, caso o Distrito Federal ou o Município não tenha cumprido a meta anual estabelecida na forma do § 2º; ou
II - até cinquenta por cento desse valor por matrícula de criança de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º, caso o Distrito Federal ou o Município tenha cumprido a meta anual estabelecida na forma do § 2º.
§ 1º - O Distrito Federal ou o Município que não tenha cumprido, de maneira não cumulativa, o previsto nos incisos I e II do caput do art. 4º-A, mas já tenha atingido a meta estabelecida no § 2º, fará jus ao apoio financeiro suplementar de até cinquenta por cento do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para a educação infantil, nos termos da Lei 11.494/2007.
§ 2º - Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário estabelecerá meta anual correspondente ao número de crianças de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º que o Distrito Federal ou o Município deverá matricular a cada ano na educação infantil, em creches, de forma a atingir, até o ano de 2024, pelo menos cinquenta por cento de atendimento em creches do total dessas crianças.] (NR)
[Art. 12-A - Excepcionalmente, nos exercícios de 2016 e de 2017, farão jus ao apoio financeiro suplementar de até cinquenta por cento do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil, nos termos da Lei 11.494/2007, por matrícula, o Distrito Federal e os Municípios que:
Lei 11.494, de 20/06/2007 (Administrativo. Ensino. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do ADCT da CF/88; altera a Lei 10.195, de 14/02/2001; revoga dispositivos das Leis 9.424, de 24/12/96, 10.880, de 09/06/2004, e 10.845, de 05/03/2004) I - tenham ampliado o número de matrículas em creches de crianças de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica; ou
II - tenham cobertura de crianças de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º em creches igual ou maior a trinta e cinco por cento aos dados da edição do Censo Escolar da Educação Básica do ano anterior ao exercício em que ocorrerá a transferência do apoio financeiro suplementar.
§ 1º - A ampliação do número de matrículas ou da cobertura a que se referem os incisos I e II do caput do art. 12-A será aferida na forma estabelecida pelo art. 4º-A.
§ 2º - Na hipótese de o Distrito Federal ou de o Município ter, no momento do repasse do apoio financeiro suplementar de que trata o caput, saldo em conta de recursos repassados anteriormente, esse montante, a ser verificado no último dia do mês anterior ao do repasse, será subtraído do valor a ser repassado como apoio financeiro suplementar do exercício corrente.
§ 3º - Serão desconsiderados do desconto previsto no § 2º os recursos referentes ao apoio financeiro suplementar de que trata o caput transferidos nos últimos doze meses.
[...]] (NR)
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