Legislação
Medida Provisória 751, de 09/11/2016
Seção III - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA (Ir para)
Art. 8º- A execução e a gestão do Programa contarão com a participação dos entes apoiadores.
§ 1º - A supervisão e a avaliação das ações do Programa serão realizadas em regime de colaboração com os órgãos competentes dos entes apoiadores.
§ 2º - O Poder Executivo federal estabelecerá:
I - os procedimentos e as condições necessárias para adesão ao Programa;
II - as competências dos participantes do Programa;
III - os instrumentos a serem celebrados entre a União e os entes apoiadores no âmbito do Programa;
IV - os limites da parcela da subvenção econômica concedida a cada beneficiário do Programa;
V - os limites da parcela da subvenção econômica destinada à assistência técnica;
VI - os limites da parcela da subvenção econômica destinada à satisfação dos custos operacionais do Programa que estejam a cargo da União;
VII - os procedimentos e os instrumentos de controle e de acompanhamento das ações do Programa pelos entes federados;
VIII - as metas a serem atingidas pelo Programa;
IX - as diretrizes para gestão e avaliação dos resultados do Programa;
X - os critérios de alocação dos recursos do Programa no território nacional;
XI - os critérios de seleção dos beneficiários do Programa;
XII - o prazo máximo no qual deverão ser efetivamente utilizados os recursos da parcela da subvenção econômica concedida a cada beneficiário do Programa, sob pena de cancelamento desta; e
XIII - a periodicidade e os critérios de atualização dos limites da renda familiar mensal, até o valor máximo de três salários mínimos.
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