Legislação
Medida Provisória 751, de 09/11/2016
Seção IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 9º- A aplicação indevida dos recursos da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória sujeitará o beneficiário às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas e penais cabíveis:
I - vedação ao recebimento de recursos ou benefícios associados a qualquer programa habitacional federal; e
II - obrigação de devolver integralmente os recursos recebidos, em valor corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE.
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