Legislação
Medida Provisória 752, de 24/11/2016
Capítulo II - DA PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS DE PARCERIA (Ir para)
Art. 11- As prorrogações de que trata o art. 5º deverão ser submetidas previamente a consulta pública pelo órgão ou pela entidade competente, em conjunto com os estudos referidos no art. 8º.
Parágrafo único - A consulta pública será divulgada na imprensa oficial e na internet e deverá conter a identificação do objeto, a motivação para a prorrogação e as condições propostas, entre outras informações relevantes, fixando-se o prazo mínimo de quarenta e cinco dias para recebimento de sugestões.
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