Legislação
Medida Provisória 752, de 24/11/2016
Capítulo II - DA PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS DE PARCERIA (Ir para)
Art. 12- O termo aditivo de prorrogação contratual deverá ser encaminhado ao Tribunal de Contas da União, em conjunto com os estudos a que se refere o art. 8º, e, quando for o caso, com os documentos de que tratam os incisos I e II do § 2º do art. 6º.
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