Legislação

Medida Provisória 752, de 24/11/2016

Art. 13

Capítulo III - DA RELICITAÇÃO DO OBJETO DOS CONTRATOS DE PARCERIA (Ir para)

Art. 13

- Com o objetivo de assegurar a continuidade da prestação dos serviços, o órgão ou a entidade competente poderá realizar, observadas as condições fixadas nesta Medida Provisória, a relicitação do objeto dos contratos de parceria no setor rodoviário, ferroviário e aeroportuário cujas disposições contratuais não estejam sendo atendidas ou cujos contratados demonstrem incapacidade de adimplir as obrigações contratuais ou financeiras assumidas originalmente.

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