Legislação
Medida Provisória 752, de 24/11/2016
Capítulo III - DA RELICITAÇÃO DO OBJETO DOS CONTRATOS DE PARCERIA (Ir para)
Art. 15- A relicitação do contrato de parceria ficará condicionada à celebração de termo aditivo com o atual contratado, no qual constará, entre outros elementos julgados pertinentes pelo órgão ou pela entidade competente:
I - a aderência irrevogável e irretratável do atual contratado à relicitação do empreendimento e à posterior extinção amigável do ajuste originário, nos termos desta Medida Provisória;
II - a suspensão das obrigações de investimento vincendas a partir da celebração do termo aditivo e as condições mínimas em que os serviços deverão continuar sendo prestados pelo atual contratado até a assinatura do novo contrato de parceria, garantindo-se, em qualquer caso, a continuidade e a segurança dos serviços essenciais relacionados ao empreendimento; e
III - o compromisso arbitral entre as partes que preveja a submissão à arbitragem, ou a outro mecanismo privado de resolução de conflitos admitido na legislação aplicável, das questões que envolvam o cálculo das indenizações pelo órgão ou pela entidade competente, relativamente aos procedimentos estabelecidos por esta Medida Provisória.
§ 1º - Também poderá constar do termo aditivo de que trata o caput e do futuro contrato de parceria a ser celebrado pelo órgão ou pela entidade competente:
I - a previsão de que as indenizações apuradas nos termos do inciso VII do § 1º do art. 16 serão pagas pelo novo contratado, nos termos e limites previstos no edital da relicitação; e
II - a previsão de pagamento, diretamente aos financiadores do contratado original, dos valores correspondentes às indenizações devidas pelo órgão ou pela entidade competente nos termos do inciso VII do § 1º do art. 16.
§ 2º - Dos valores de que trata o inciso I do § 1º deverão ser abatidas as multas e as demais somas de natureza não tributária devidas pelo anterior contratado ao órgão ou à entidade competente, inclusive o valor relacionado à outorga originalmente ofertada, calculado conforme ato do órgão ou da entidade competente.
§ 3º - O pagamento ao anterior contratado da indenização calculada com base no § 2º será condição para o início do novo contrato de parceria.
§ 4º - Não poderão participar do certame licitatório de que trata o caput:
I - o contratado ou a Sociedade de Propósito Específico - SPE responsável pela execução do contrato de parceria; e
II - os acionistas da SPE responsável pela execução do contrato de parceria titulares de, no mínimo, vinte por cento do capital votante em qualquer momento anterior à instauração do processo de relicitação.
§ 5º - As vedações de que trata o § 4º também alcançam a participação das entidades mencionadas:
I - em consórcios constituídos para participar da relicitação;
II - no capital social de empresa participante da relicitação; e
III - na nova SPE constituída para executar o empreendimento relicitado.
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