Legislação

Medida Provisória 752, de 24/11/2016

Art. 17

Capítulo III - DA RELICITAÇÃO DO OBJETO DOS CONTRATOS DE PARCERIA (Ir para)

Art. 17

- O órgão ou a entidade competente submeterá os estudos de que trata o art. 16 a consulta pública, que deverá ser divulgada na imprensa oficial e na internet, contendo a identificação do objeto, a motivação para a relicitação, as condições propostas, entre outras informações relevantes, fixando-se prazo mínimo de quarenta e cinco dias para recebimento de sugestões.

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