Legislação
Medida Provisória 752, de 24/11/2016
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 24- Ficam a União e os entes da administração pública federal indireta, em conjunto ou isoladamente, autorizados a compensar haveres e deveres de natureza não tributária com concessionários e subconcessionários dos serviços públicos de transporte ferroviário, oriundos inclusive de fatos causados pela devolução de trechos ferroviários considerados antieconômicos.
§ 1º - Os valores apurados com base no caput poderão ser utilizados para o investimento, diretamente pelos respectivos concessionários, em malha própria ou naquelas de interesse da administração pública.
§ 2º - Excluem-se da compensação de que trata o caput os valores relacionados a multas e a outros créditos já inscritos em dívida ativa da União.
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