Legislação
Medida Provisória 752, de 24/11/2016
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 3º- O Ministério setorial ou as agências reguladoras, na condição de órgão ou entidades competentes, adotarão nos contratos prorrogados ou relicitados as melhores práticas regulatórias, incorporando novas tecnologias e serviços e, conforme o caso, novos investimentos.
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