Legislação
Medida Provisória 752, de 24/11/2016
Capítulo II - DA PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS DE PARCERIA (Ir para)
Art. 9º- Para efeito da aplicação do disposto neste Capítulo aos contratos de parceria no setor ferroviário, o órgão ou a entidade competente poderá buscar a resolução de questões operacionais e de entraves logísticos para o setor.
§ 1º - O órgão ou a entidade competente poderá propor soluções para todo o sistema ou implementar medidas diferenciadas por contrato ou trecho ferroviário que considerem a reconfiguração de malhas, com vinculação ou desvinculação de trechos ferroviários, admitida a previsão, nos contratos de parceria prorrogados, de investimentos pelos contratados em malha própria ou naquelas de interesse da administração pública.
§ 2º - Para o dimensionamento das obrigações de investimento a que se refere o § 1º, poderá ser observado o disposto no caput do art. 24.
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