Legislação

Medida Provisória 758, de 19/12/2016

Art.
Art. 5º

- Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Instituto Chico Mendes, os imóveis rurais privados existentes nos limites descritos no art. 4º, nos termos do art. 5º, caput, alínea [k], do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941.

Parágrafo único - O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e a executar as desapropriações de que trata o caput e poderá invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-lei 3.365/1941.

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