Legislação

Medida Provisória 783, de 31/05/2017

Art.
Art. 9º

- Implicará exclusão do devedor do PERT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:

I - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;

II - a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III - a constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

V - a concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante, nos termos da Lei 8.397, de 6/01/1992;

VI - a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei 9.430, de 27/12/1996; ou

VII - a inobservância do disposto nos incisos III e V do § 4º do art. 1º por três meses consecutivos ou seis alternados.

Parágrafo único - Na hipótese de exclusão do devedor do PERT, os valores liquidados com os créditos de que trata o art. 2º serão restabelecidos em cobrança e:

I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e

II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão.

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Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 80 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)
Lei 8.397, de 06/01/1992 (Tributário. Processo civil. Institui medida cautelar fiscal)