Legislação
Medida Provisória 792, de 26/07/2017
Capítulo II - DA JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA COM REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL OU INCENTIVADA (Ir para)
Seção I - DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO (Ir para)
Art. 10- A redução da jornada de trabalho não implica perda de vantagens permanentes inerentes ao cargo efetivo ocupado, ainda que concedida por disposição legal que estabeleça o cumprimento de quarenta horas semanais, hipótese em que serão pagas com a redução proporcional à jornada de trabalho reduzida.
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