Legislação
Medida Provisória 792, de 26/07/2017
Capítulo III - DA LICENÇA INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO (Ir para)
Art. 15- O servidor licenciado com fundamento no art. 13 não poderá, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário:
I - exercer cargo ou função de confiança;
II - ocupar emprego em comissão em empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União; ou
III - ser contratado temporariamente, a qualquer título.
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