Legislação

Medida Provisória 792, de 26/07/2017

Art. 17

Capítulo III - DA LICENÇA INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO (Ir para)

Art. 17

- O disposto no art. 12 aplica-se ao servidor que estiver afastado em decorrência de licença incentivada sem remuneração, exceto quanto à exigência de compatibilidade de horário com o exercício do cargo.

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