Legislação
Medida Provisória 792, de 26/07/2017
Capítulo I - DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (Ir para)
Seção I - DO PERÍODO E DA ADESÃO (Ir para)
Art. 2º- O Poder Executivo federal, por meio de ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, estabelecerá, a cada exercício, os períodos de abertura do PDV e os critérios de adesão ao programa, como órgãos e cidades de lotação dos servidores, idade, cargos e carreiras abrangidos, observados os limites estabelecidos na lei orçamentária anual e o disposto nesta Medida Provisória.
§ 1º - O PDV alcançará categorias e cargos de órgãos, entidades e unidades de lotação específicas.
§ 2º - Para adesão ao PDV, será conferido direito de preferência ao servidor com menor tempo de exercício no serviço público federal e ao servidor em licença para tratar de assuntos particulares.
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